O governador João Azevêdo sancionou o a lei que dará acesso a absorventes a adolescentes e mulheres paraibanas em situação vulnerável e que não podem adquirir o produto.
Foi publicado no Diário Oficial desta quarta a lei 12.048, que institui o programa Dignidade Menstrual. O objetivo é garantir que a Rede Pública de Saúde, Educação e Assistência social distribua gratuitamente absorventes a quem precisa.
Confira abaixo a lei na íntegra.
LEI Nº 12.048 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui e define diretrizes para o “Programa Estadual Dignidade Menstrual no estado da Paraíba”, com o objetivo de promover o acesso a absorventes (internos/externos) descartáveis e/ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes, para crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiva e homens trans, e de conscientização sobre a menstruação enquanto processo natural no ciclo de vida das mulheres, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Estadual Dignidade Menstrual com o objetivo de promover o acesso a absorventes (internos/externos) descartáveis e/ou reutilizáveis, coletores menstruais e
calcinhas absorventes, para crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiva e homens trans, e de
conscientização sobre a menstruação enquanto processo natural no ciclo de vida das mulheres.
Art. 2º O Programa Estadual Dignidade Menstrual tem por objetivos:
I – garantir gratuitamente na rede pública de saúde, educação, assistência social e
sistema prisional e socieducacional a distribuição de absorventes (internos/externos) descartáveis ou
reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes, para crianças, adolescentes, mulheres em
idade reprodutiva e/ou no climatério e homens trans;
II – garantir a dignidade menstrual por meio do acesso à informação e a produtos de
higiene e saúde menstrual;
III – promover ações para combater a desinformação e tabu sobre a menstruação,
com ações de acesso à informação sobre a saúde integral das mulheres, produtos menstruais e direitos
sexuais e reprodutivos;
IV – combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do
diálogo sobre o tema nos espaços da rede pública e privada de saúde, na comunidade escolar, serviços
da rede socioassistencial e outros;
V – prevenir e reduzir os problemas e agravos à saúde decorrentes da falta de acesso
a produtos de higiene menstrual e informação sobre a saúde integral das mulheres;
VI – oferecer assistência integral com apoio psicológico, social, terapia hormonal,
não hormonal e outros a pessoas do sexo feminino que estão em processo de climatério e menopausa;
VII – garantir absorventes, papel higiênico, água e sabão nos banheiros das instituições estaduais da Paraíba;
VIII – realizar campanhas anuais de conscientização, formação e sensibilização sobre
a dignidade menstrual, com palestras, capacitações, elaboração de cartilhas e mídias digitais, folhetos
explicativos e outros, em parceria com órgãos públicos, privados e/ou sociedade civil.
Art. 3º O acesso ao Programa Estadual Dignidade Menstrual será pelos critérios:
I – ser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em processo de climatério
e menopausa e homem trans;
II – ter renda per capita abaixo de 1 (um) salário mínimo por família;
III – estar em situação de rua;
IV – estar inserida em programas sociais do governo federal ou estadual;
V – ser discentes da rede de ensino público; e
VI – ser de comunidades tradicionais e povos originários.
Art. 4º O Poder Executivo poderá fomentar, por meio de incentivos fi scais e fi nanceiros, a criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas à produção de absorventes (internos/externos) descartáveis ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes.
Art. 5º Visando à plena efi cácia do Programa instituído por esta Lei, fi ca estabelecido
os absorventes higiênicos como “produto higiênico básico” e classifi cado como “bem essencial”, passando a ser incluídos como “componentes obrigatórios” nos itens das cestas básicas no Estado da Paraíba.
Art. 6º O Poder Executivo poderá pactuar a adesão de municípios ao Programa
Estadual Dignidade Menstrual para ampliar o acesso ao programa e garantir a efetivação dos direitos
sexuais e reprodutivos das mulheres.
Parágrafo único. Os critérios e requisitos para adesão dos municípios serão restabelecidos em regulamento próprio e será formalizada por meio de convênios, termos de cooperação ou
outro instrumento congênere.
Art. 7º As despesas decorrentes da efetivação desta Lei, ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente para custear as despesas com a implantação e execução do Programa instituído por
esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de
setembro de 2021; 133º da Proclamação da República.