O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Adriano Galdino, promulgou nesta sexta-feira (15) a Lei 12.767, de autoria do deputado Júnior Araújo, que proíbe a imprensa de “dar palco” a criminosos e estabelece critérios para a divulgação, por qualquer meio de comunicação social, sobre dados pessoais e imagens de autores de atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar e ambientes congêneres no Estado da Paraíba. A lei determina que a divulgação desses casos deve observar os seguintes critérios:
- Supressão do nome ou outros dados que ofereçam notabilidade à identidade do criminoso.
- Ausência de informações sobre justificativas e/ou mensagens deixadas pelo criminoso sobre a motivação do crime.
- Ausência de informações específicas que possibilitem/incentivem a localização e/ou conhecimento aprofundado sobre grupos ideológicos dos quais o criminoso eventualmente fosse membro.
- Supressão do uso de imagens do criminoso.
- Ausência de informações relacionadas ao criminoso que possam lhe conferir algum tipo de admiração ou atrair outros sujeitos que se identifiquem com seus atos.
Os propósitos dessa lei são:
- Desencorajar a ação criminosa de terroristas que buscam disseminar ideologias torpes por meio da realização de atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres.
- Anular qualquer forma de notabilidade que possa ser alcançada por criminosos que praticam atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres.
- Evitar que a ocorrência de crimes como os de que trata a Lei sirvam de incentivo para atrair outros sujeitos a seguirem ideologias doentias e violentas e a repetir tais atos
- evitar que as publicações sobre tais crimes sirvam de ferramenta de propagação sobre ideologias equivocadas e recrutamento de outros criminosos.
Multa
A não observância do disposto nesta Lei implicará ao infrator a sanção de multa, correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB, a qual será aplicada em dobro a cada reincidência.
A Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias.